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Página principal » Convenção Comentada » Artigo 10 - Direito à Vida.

Artigo 10 - Direito à Vida.

03/01/2009 - Jorge Márcio Pereira de Andrade*

Em 1988, ano da promulgação de nossa Constituição Federal, ao falar sobre Direitos Humanos e educação libertadora, o educador Paulo Freire (2001), em sua capacidade de nos afetar, disse:

Não precisamos nem sequer tentar definir o que entendemos por Direitos Humanos, mas no momento mesmo que pensamos em Educação e Direitos Humanos, direitos básicos, o direito de comer, o direito de vestir, o direito de sonhar, o direito de ter um travesseiro e à noite colocar a cabeça nele, pois este é um dos direitos centrais do chamado "bicho gente", é o direito de repousar, pensar, se perguntar, caminhar; o direito à solidão, o direito da comunhão, o direito de estar "com", o direito de estar "contra"; o direito de brigar, falar, ler, escrever; o direito de sonhar, o direito de amar.

Eis, pois, uma das afirmações que hoje encontramos na maioria dos tratados, das convenções e declarações mundiais, em essência: o Direito à Vida Digna e Plena, onde temos o direito ao máximo gozo de todos os outros direitos.

Tendo, portanto, esta compreensão e a partir da Declaração dos Direitos Humanos de Viena, de 1993, devemos confirmar a concepção introduzida pela Declaração de 1948, quando em seu parágrafo 5º, afirma: Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Portanto foi confirmada a universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos.

Em 2006, ao ser promulgada pela ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vem consolidar a nova visão e paradigma das deficiências como uma questão de Direitos Humanos. No seu artigo 10, sobre o Direito à Vida, nos diz: Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Como foi dito, os Direitos Humanos encontram-se em processo de construção permanente, já que vivemos em um mundo econômica e politicamente globalizado, que exige seu aprimoramento e efetivação. Como nos lembra Flávia Piovesan (2002):

Não obstante a historicidade dos direitos humanos, traduzirem a todo tempo uma utopia, uma plataforma emancipatória em reação e repúdio às formas de opressão, exclusão, desigualdade e injustiças, os direitos humanos combinam sempre o exercício da capacidade de indignação com o direito à esperança, a partir de uma gramática da inclusão.

Esta é afirmação da Vida, que exige o risco, a transitoriedade, o sonho e a determinação de mudança. O Direito à Vida é um princípio ou fundamento ético político de todas nossas ações. Deste princípio, como gênese social e origem de um desejo das populações mundiais sob a ótica da exclusão e das desigualdades sociais, como a questão da pobreza e da miséria, é que todas as convenções e tratados têm procurado afirmar a necessidade de um novo olhar para as pessoas em situação de marginalização ou de minoria, o que ocorre com 400 milhões dos 600 milhões de pessoas com deficiência no mundo.

Por que então é fundamental associarmos o direito de dignidade ao direito de vida? Como resposta bastaria dizer, de forma simples, que sem esta dignificação do ser humano todas as afirmações anteriores ficam sem sentido. Sem a presença, para além do físico e do biológico, de seres humanos, não há porque declarar a defesa de seus direitos humanos.

O Direito à Vida exige a segurança social, a habitação, condições de alimentação e sobrevivência com dignidade, condições, em um mundo de exploração hipercapitalista, necessariamente ligadas aos direitos econômicos, o que nos alerta permanentemente para uma defesa intransigente e aguerrida de que a Vida tem de ser protegida e, é dever de todos os Estados a sua promoção e qualificação. Nesse sentido é que nas convenções e tratados deveríamos trocar o tempo dos verbos quando se fala de "adotarão medidas", para uma assertiva de que os Estados "devem tomar medidas de proteção de seus cidadãos e cidadãs".

Há que ter dignidade para que possamos afirmar a vida. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência confirma o papel dos Estados Partes, dizendo que:

"reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade como as demais e deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação na comunidade".

Deste ponto de vista é que a pessoa com deficiência(s), e demais pessoas em situação de "vidas diferenciadas e segregadas" (por situação de gênero, etnia, religião, idioma, cultura, etc.), precisam de equiparação de oportunidades para escolher o lugar onde vivem ou querem viver, a casa que podem ter, com o mínimo de acessibilidade e conforto, em igualdade de condições com os demais cidadãos e cidadãs. Há que respeitar as diferentes formas de ser e estar no mundo. Há que considerar as necessidades diferenciadas e a diversidade humana, no caminho de um desenho universal das edificações, ruas, estradas ou veredas por onde todos os seres humanos têm o direito de ir e vir, o direito de passear, o direito de compartilhar, o direito de se manifestar, o direito de namorar, o direito de respirar novos ares, o direito e o dever de preservar os seus meios ambientes, enfim os seu direito de VIVER com o máximo de dignidade que possam usufruir. Talvez, somente assim podemos dizer que a vida tem mais possibilidades do que limitações ou restrições, e, consequentemente, muito mais possibilidades, que devem, urgentemente, serem equiparadas para todas as pessoas com deficiência.

O Direito à Vida, quando afirmado como um direito inalienável de cada sujeito ou indivíduo, leva também à questão da aceitação e ao reconhecimento do direito à busca da igualdade quando a diferença nos torna inferiores, assim como o direito de afirmar nossas diferenças quando a igualdade, em especial a homogeinizadora e determinada politicamente, nos infringir uma perda de originalidade e singularidade.

É afirmação do novo paradigma que não vê como atributo ou defeito do sujeito/indivíduo a sua deficiência, e sim como uma condição que tem no campo social sua origem e, portanto, onde deveríamos afirmar a igualdade de oportunidades, para que cada um pudesse fazer de suas vidas o melhor espetáculo possível. Somos espectadores ou espect-Atores da Vida?

Como nos orientou o poeta Fernando Pessoa (1896): Tenho uma espécie de dever de sonhar, pois, não sendo mais, nem querendo ser mais, que um espectador de mim mesmo, tenho que ter o melhor espetáculo que posso.... Temos, juntos, o dever de continuar confirmando o direito ao sonho de uma vida melhor e com dignidade, para mim, para você, para seu vizinho, para seu companheiro ou companheira de viagem pela estrada aberta e surpreendente chamada VIDA.

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Referências bibliográficas:

  • FREIRE, P. Pedagogia dos sonhos possíveis. São Paulo: Editora da UNESP, 2001.
  • PIOVESAN, F. Democracia, Direitos Humanos e Globalização Econômica: desafios e perspectivas para construção da cidadania no Brasil.
  • BUENO, L. C. P. JIMENEZ, E. T.. La Discapacidad como una cuestión de derechos humanos: una aproximación a la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad, Madrid, España: Grupo Editorial Cinca, S.A., 2007.
  • PESSOA, F. Livro do Desassossego, por Bernardo Soares. São Paulo: Brasiliense, 1896.

* A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada / Coordenação de Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital - Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.
Jorge Márcio Pereira de Andrade, Artigo 10 - Direito à Vida, Pág.: 48.
Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referência. Distribuição gratuita - Impresso no Brasil.
Copyright 2008 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

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