Romeu Kazumi Sassaki.
A Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em seu artigo 19, destaca os
seguintes conceitos, reconhecidos e a serem implementados
pelos Estados Partes da Organização das Nações Unidas:
- Igual direito.
- Como os demais seres humanos, a pessoa com deficiência
também tem o direito de viver na comunidade e de fazer
escolhas. Este direito é o mesmo para todas as pessoas
indistintamente.
- Viver na comunidade.
- Combatendo práticas sociais antigas que mantinham pessoas
com deficiência em instituições pelo resto de suas vidas,
surgiu lentamente, ao longo dos últimos 30 anos, um movimento
mundial liderado por pessoas com deficiência e apoiado
por familiares, profissionais e outros interessados, no
sentido da implementação da filosofia de vida independente.
O direito de viver na comunidade foi reconhecido em inúmeros
documentos internacionais, pressionando governos e sociedades
civis a fechar instituições terminais e a prover, pessoas
com deficiência até então internadas e respectivos
familiares, com os meios necessários para que elas pudessem
viver com dignidade na comunidade aberta. O movimento
brasileiro de vida independente começou a organizar-se
no final da década de 1980 e hoje é uma realidade
irreversível, consolidada e influente tanto no nível federal
como em um crescente número de Estados e Municípios.
- Fazer escolhas.
- A prática de viver na comunidade foi construída com
valores revolucionários, tais como:
empoderamento, convivência na diversidade humana e
respeito às diferenças individuais.
O empoderamento consiste no uso do poder pessoal
para - com independência -
fazer escolhas, tomar decisões e assumir o controle
da situação. Diferentemente de como acontecia no passado,
hoje os profissionais, familiares, governos, instituições
etc., por melhores que sejam suas intenções, não mais poderão
impor escolhas, decisões e controles às pessoas com
deficiência. De sua parte, a convivência na diversidade
humana e o respeito às diferenças individuais são valores
sociais aceitos mais facilmente que a autonomia.
- Desfrute do direito à inclusão e participação na comunidade.
- Os Estados Partes se obrigam a tomar medidas que
facilitem às pessoas com deficiência o pleno desfrute do
direito de viver na comunidade e de fazer escolhas,
bem como a sua inclusão e participação na comunidade.
Tal inclusão significa que a sociedade precisa adequar-se
às características individuais de cada pessoa com deficiência
(e não às características gerais deste segmento populacional
enquanto grupo equivocadamente tomado como homogêneo).
A referida participação significa que toda pessoa com
deficiência tem a capacidade e o direito de tomar parte ativa
na vida da comunidade, cada qual à sua maneira (e não
passivamente e da forma esperada unilateralmente pela
sociedade, como antigamente).
- Escolha do local de residência e com quem morar.
- Ao serem libertadas de antigas instituições terminais
ou não serem encaminhadas agora a tais lugares, as pessoas
com deficiência não devem ser obrigadas a morar em
residências escolhidas por outrem, mesmo que estas se
localizem no seio da comunidade. Hoje, as pessoas com
deficiência têm o direito de escolher, com independência,
o local de residência e com quem morar - uma importante
ação de empoderamento e do estilo de vida independente e
um exemplo de medida obrigatória dos Estados Partes.
- Acesso a serviços de apoio.
- Os Estados Partes também se obrigam a garantir às
pessoas com deficiência o acesso a uma variedade de serviços
de apoio em domicílio ou em instituições residenciais
ou a outros serviços comunitários de apoio. Esta medida
inclui os serviços que forem necessários como apoio para
que pessoas com deficiência possam viver, com autonomia,
na comunidade. A autonomia consiste no domínio da
funcionalidade no ambiente. Executar atividades da vida
diária, ir e vir nos espaços internos e externos,
utilizar transportes, manusear equipamentos, ferramentas
e dispositivos de tecnologia assistiva - são exemplos de
autonomia física. Observe-se que a independência,
diferentemente da autonomia, consiste na faculdade de tomar
decisões sem depender de outras pessoas.
- Serviços de atendentes pessoais.
- Pessoas com deficiência, em muitos casos, necessitam
contar com os serviços profissionais de atendentes pessoais
quando a autonomia física no controle de seu corpo
e/ou de seus membros estiver significativamente comprometida.
Estes serviços podem significar a diferença entre viverem
isoladas em casa ou serem incluídas na vida da comunidade.
- Sistemas sociais inclusivos.
- Uma outra medida assumida pelos Estados Partes consiste
em garantir que todos os serviços e instalações da
comunidade, que estejam ou vierem a estar disponíveis
para a população em geral, sejam tornados adequados às
pessoas com deficiência atendendo às suas necessidades.
Não se trata de "adaptar" os sistemas comuns para as
pessoas com deficiência. Pois quando adaptamos os sistemas
comuns, continuamos mantendo-os como corretos, normais,
referenciais, enquanto reforçamos - inadvertidamente
- a idéia de que os sistemas adaptados são arremedos,
quebra-galhos, produtos de segunda categoria. Trata-se,
sim, de "adequar" os sistemas comuns às diversidades
humanas e diferenças de todas as pessoas. Pois quando
adequamos os sistemas comuns que ainda não estiverem
acessíveis, estamos atendendo aos requisitos dos conceitos
de "equiparação de oportunidades" e de "desenho universal"
e tornando inclusivas todas as estruturas da sociedade
no mesmo nível de importância.
* A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada /
Coordenação de Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital -
Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.
Romeu Kazumi Sassaki, Artigo 19 - Vida Independente e Inclusão na
Comunidade, Pág.: 71.
Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referência.
Distribuição gratuita - Impresso no Brasil.
Copyright 2008 by Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
Disponibilizado em: 11/10/2008.