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Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele
regulamentada:
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas
as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos
e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda,
a Resolução do Conselho
Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que
estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este
Decreto fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá
às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do
atendimento prioritário referido neste Decreto.
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
Seção I.
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares
da educação profissional e tecnológica
e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir
temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação
de edificações de uso público ou coletivo, ou
a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão
a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
na legislação específica
e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá
ser
atestado o atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços
garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida,
durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras
de acessibilidade previstas
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto
e nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Seção II.
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT
e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em
áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico
e que o acesso
seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso
por pessoa portadora de deficiência visual,
mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em
cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por
cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento
do total de
TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite
o manuseio por pessoas
em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões
estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa
portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade
na via assim
determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos
da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de
festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas,
portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar
e das de uso
coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos
ao seu interior, com comunicação com todas as
suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar
o número de acessos nas edificações de uso público
a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações
de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de
circulação internas ou externas serão transpostos por
meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma
parte da superfície acessível
para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos
na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro
acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários
destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para
o uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por
cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos
aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas portadoras de deficiência visual
e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e
estar de acordo
com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam
portadoras de deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um
acompanhante da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença
física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre
que a distância não permitir sua visualização
direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro
de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e
quarenta e oito meses, a contar da
data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os
seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento
de ensino deverá comprovar que:
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e
quarenta e oito meses, a contar da
data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados,
pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto,
sendo assegurada,
no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
com especificações técnicas de desenho e traçado
conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado
e fornecido pelos órgãos
de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração
ao art. 181, inciso XVII, da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual
e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem
assim a instalação em edificação de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação
de uso público ou de uso coletivo,
pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com o que especifica
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de
projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem
atender:
Seção III.
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela
geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional,
compete:
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
Seção I
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos,
terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre
são:
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados
e adaptados segundo
o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível
e estar disponível para ser
operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos
preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a implantação
das providências necessárias na operação, nos
terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias
de acesso, de forma a assegurar
as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito
de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade
do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Seção II.
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte
coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis
no prazo de até doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias
e permissionárias de transporte
coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste
serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo
de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos,
um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos
no § 3o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas
técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III.
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte
coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a
serem elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 2o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota
de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até trinta e
seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção IV.
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT. publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão
apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem
o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V.
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo
e os equipamentos de acesso
às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da
Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796,
de 1o de novembro de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção VI.
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio
de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei
no 10.048, de 2000, cabe à
União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas
competências.
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração
pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade,
o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade
na rede mundial de computadores (internet),
a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações
plenamente
acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público
na rede mundial de computadores (internet),
deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência
auditiva, por meio das seguintes
ações:
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados
pelos Decretos nos 2.592, de 15 de
maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste
Decreto como pessoa portadora
de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis
no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos
que permitam sua utilização de modo a garantir
o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no
caput:
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do plano
de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual:
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República
assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão
adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais
em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três
tipos de sistema de acesso à informação
de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo
de doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na
publicidade governamental e nos pronunciamentos
oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente
da República serão acompanhados,
obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de
LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas
no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
das bulas dos medicamentos
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico
devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam,
mediante solicitação,
apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,
ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão
contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas
os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para
melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas
das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de financiamento deverão
contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar
o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á
a partir da instituição de parcerias com universidades e
centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas portadoras
de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes
diretrizes:
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir
o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará
os planos plurianuais,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre
outras, as seguintes
ações:
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana
incluirão ações destinadas à eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às
exigências deste Decreto. nº 794, de 2 de dezembro
de 2004.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
...
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
José Dirceu de Oliveira e Silva.
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.
Disponibilizado em: 3/03/2006.
