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Rio de Janeiro, quarta-feira, 19 de junho de 2013 - 03:13.

 

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segunda-feira, 8 de abril de 2013.

Deficientes auditivos não são isentos do pagamento de IPI

A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para pessoas surdas.

A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na aquisição de automóveis para transporte “por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas”. Afirmou ainda que a deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.

O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em discussão não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”

A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.

Fonte: Consultor JurídicoSite Externo..

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MAQ às 11:46.
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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.

2013 chegou, já trazendo desafios!

Marta Gil (*).

Pois é, nem bem terminaram os fogos de artifício, brindes, oferendas encarregadas de transmitir nossos sonhos e desejos para o ano novinho em folha e já nos deparamos com desafios, todos de grande monta.

Logo no dia 2, o primeiro número da Revista Veja (ed. 2302, p. 221) trouxe a crônica “O ano das criancinhas mortas” de Lya Luft. A autora, após alertar os leitores que não se sente qualificada para falar sobre o tema que ela mesma escolheu – os terríveis assassinatos de crianças ocorridos nos Estados Unidos – de maneira sucinta construiu o raciocínio de que crimes de tal desumanidade só poderiam ser cometidos por doentes mentais. E fez uma ligação perigosa entre tais crimes e a inclusão escolar de pessoas com deficiência intelectual. Confundiu deficiência com doença. E expressou a opinião de que a inclusão, forçada, gera uma necessidade de adaptação que pode estar acima dos limites das pessoas com deficiência e que pode torná-las infelizes e perigosas¹.

Dia 9, o jornal O Estado de São Paulo publicou notícia sobre decisão judicial que determinava a realização de laqueadura em uma mulher de 27 anos, residente em Amparo, SP, pessoa com deficiência intelectual e que anteriormente tinha expressado o desejo de ser mãe.

No dia 21, lemos que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região isentou a empresa Louis Dreyfus Commodities de multa, porque “não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se esta tentou preencher a cota e não conseguiu, pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência”.

Estes três acontecimentos podem ser considerados inconstitucionais, pois ferem, respectivamente, os artigos 24 (Educação), 23 (Respeito pelo lar e pela família) e 27 (Trabalho e Emprego) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008), promulgada pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949/2009) e incorporada à Constituição Federal.

A reação rápida e decisiva veio de órgãos públicos, movimentos sociais, profissionais e familiares, que uniram forças e vozes. A laqueadura não aconteceu; Lya Luft tentou responder às muitas manifestações de repúdio e indignação (“Todo colunista corre o risco de ser mal interpretado…”) e, por último, está sendo preparado recurso solicitando revisão da isenção de multa para a empresa.

Pode vir, 2013! Estamos prontos!

(*) Marta Gil – consultora na área da Inclusão de Pessoas com Deficiência, socióloga, Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas, Fellow da Ashoka Empreendedores Sociais e colaboradora do Planeta Educação.

1 http://www.inclusive.org.br/?p=24039.

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MAQ às 10:47.
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.

Mantida multa de R$ 220 mil às Lojas Renner

A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não cumpre o artigo 93 da lei 8213, de 1991, que prevê cota de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve multa administrativa no valor de R$ 220 mil aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) às Lojas Renner. A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não cumpre o artigo 93 da lei 8213, de 1991, que prevê cota de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. Para os desembargadores do TRT4, houve descaso da empresa diante da legislação, que já vigora há mais de 20 anos. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com informações dos autos, em inspeção realizada por auditor-fiscal do Trabalho em 8 de outubro de 2009, foi constatado que as lojas Renner possuíam 10,6 mil empregados, sendo 229 deles trabalhadores com deficiência. Conforme a previsão da lei 8.213 para empresas com mais de mil empregados, o percentual mínimo de pessoas com deficiência que devem obrigatoriamente ser admitidas é de 5%, totalizando 522 trabalhadores no caso da reclamante. Diante destes dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.

Inconformada com a medida do MTE, a companhia ajuizou ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento da multa. Dentre outras alegações, a rede de lojas afirmou que promove medidas visando à contratação de empregados com deficiência, mas que o cenário de baixa qualificação da mão de obra para o mercado de trabalho no Brasil é ainda pior entre estes trabalhadores e que os poucos candidatos que se apresentam para as vagas de emprego não possuem os requisitos mínimos para admissão. Segundo a empresa, muitos candidatos preferem vagas de estágio para preservar o benefício de prestação continuada (BPC) que recebem da Previdência Social, e o Estado que impõe as contratações, sob pena de “pesadas multas”, é o mesmo que não oferece qualificação profissional a estes trabalhadores.

Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar pessoas com deficiência para contratação, já que não existem outros órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.

O MTE, por sua vez, argumentou que antes da ação fiscal a empresa despediu diversos trabalhadores com deficiência sem providenciar a substituição destes profissionais por outros com as mesmas características, como determina a lei, além de não apresentar certidão negativa do Sine que comprovasse a inexistência de trabalhadores aptos a preencherem as vagas. O Ministério também alegou que a própria empresa podia se empenhar em qualificar essa mão de obra, e que tais trabalhadores podem ser encontrados também em unidades técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das pessoas com deficiência, além de outras entidades. O MTE também observou que a legislação contempla direitos de pessoas com deficiências e reabilitados da previdência social presentes em diversos tratados internacionais com os quais o Brasil está comprometido, e que não se pode aceitar a justificativa de que a atividade da empresa não permite a contratação destes trabalhadores.

Alegações improcedentes.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou improcedentes as alegações das Lojas Renner. O magistrado argumentou, na sentença, que não é possível ao Poder Judiciário definir novos critérios para a lei sob a alegação, utilizada pela empresa, de que é impossível cumpri-la, além de que, se de fato houvesse essa impossibilidade, não viria a ser firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em momento posterior, visando a este mesmo fim. Para o juiz, é certo que existe discriminação quanto a pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho, e que não pode haver ilusão quanto ao cumprimento voluntário de normas programáticas da Constituição, como a redução das desigualdades e das discriminações. “Na ausência de leis infraconstitucionais cogentes que implementem o anseio do Legislador Originário estaria este frustrado, como de resto ocorre em outros casos”, concluiu o julgador.

Segunda instância.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT4, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento”. Já o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3ª Turma, ao expressar seu voto no julgamento, observou que “as eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores”.

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