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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
À Universidade Federal da Bahia,
Aos Órgãos de Defesa dos Direitos Humanos,
À Sociedade brasileira.
Na qualidade de estudante cego, matriculado na Universidade Federal da Bahia sob número 210109064, Turma de 2010.1, cursando Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades, área de concentração em Políticas e Gestão da Cultura e levando em conta a exaustiva luta pela inclusão educacional na referida Instituição de Ensino Superior, venho a público relatar aquilo que seria, quando do meu ingresso na Faculdade, uma trajetória de pleno gozo do direito à educação.
Em 2010, quando da minha matrícula na Universidade, soube que a entidade não dispunha de banco de dados de alunos com deficiência, enviei carta a mesma comunicando a minha condição de estudante com deficiência visual e colocando-me à disposição da instituição para encontrar caminhos para um equilibrado ingresso e percurso universitário.
Passam-se hoje mais de três anos e pouco ou quase nada foi feito no sentido de atender às necessidades educacionais dos alunos com deficiência nesta Universidade.
Estudantes com deficiência têm direito a atendimento especializado no ensino superior há mais de vinte anos e atendimento preferencial garantido por lei. Depois de inúmeras reivindicações junto a diversas instâncias da Universidade, estive em reunião na Reitoria em agosto de 2011, também levei a situação para a reunião do Conselho Universitário no mês de outubro daquele ano, oportunidades em que expus todas as necessidades pertinentes ao caso inclusive dando sugestões para o enfrentamento dos problemas como a realização de seminários temáticos, elaboração de um plano de acessibilidade e treinamento de recursos humanos. Nunca fui procurado depois. Reinou o silêncio ensurdecedor da invisibilidade.
Pelo menos três prédios novos ou reformados não tem elevadores funcionando por quase dois anos.
Um ano depois e levando em consideração a quase inviabilização da conclusão do meu curso, protocolizei denúncia ao Ministério Público Federal na Bahia, em 27 de novembro de 2012. O direito à educação de pessoas com deficiência bem como a oferta dos necessários suportes pedagógicos são amparados por diversos diplomas legais sobretudo na Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Decreto Federal 5296/2004 dentre outros e, mais especificamente a Portaria do MEC nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, que dispõe sobre requisitos de acessibilidade no ensino superior.
Dizer que não é fácil ingressar e permanecer num curso de nível superior tendo alguma deficiência poderia ser uma constatação dura e previsível. Entretanto, comprovar que tal não é tarefa fácil, e experimentar a invisibilidade e o silêncio recorrentes, é uma constatação revoltante.
Salvador, 25 de janeiro de 2013.
José Ednilson Almeida do Sacramento.
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.
A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não cumpre o artigo 93 da lei 8213, de 1991, que prevê cota de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve multa administrativa no valor de R$ 220 mil aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) às Lojas Renner. A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não cumpre o artigo 93 da lei 8213, de 1991, que prevê cota de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. Para os desembargadores do TRT4, houve descaso da empresa diante da legislação, que já vigora há mais de 20 anos. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com informações dos autos, em inspeção realizada por auditor-fiscal do Trabalho em 8 de outubro de 2009, foi constatado que as lojas Renner possuíam 10,6 mil empregados, sendo 229 deles trabalhadores com deficiência. Conforme a previsão da lei 8.213 para empresas com mais de mil empregados, o percentual mínimo de pessoas com deficiência que devem obrigatoriamente ser admitidas é de 5%, totalizando 522 trabalhadores no caso da reclamante. Diante destes dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.
Inconformada com a medida do MTE, a companhia ajuizou ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento da multa. Dentre outras alegações, a rede de lojas afirmou que promove medidas visando à contratação de empregados com deficiência, mas que o cenário de baixa qualificação da mão de obra para o mercado de trabalho no Brasil é ainda pior entre estes trabalhadores e que os poucos candidatos que se apresentam para as vagas de emprego não possuem os requisitos mínimos para admissão. Segundo a empresa, muitos candidatos preferem vagas de estágio para preservar o benefício de prestação continuada (BPC) que recebem da Previdência Social, e o Estado que impõe as contratações, sob pena de “pesadas multas”, é o mesmo que não oferece qualificação profissional a estes trabalhadores.
Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar pessoas com deficiência para contratação, já que não existem outros órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho.
O MTE, por sua vez, argumentou que antes da ação fiscal a empresa despediu diversos trabalhadores com deficiência sem providenciar a substituição destes profissionais por outros com as mesmas características, como determina a lei, além de não apresentar certidão negativa do Sine que comprovasse a inexistência de trabalhadores aptos a preencherem as vagas. O Ministério também alegou que a própria empresa podia se empenhar em qualificar essa mão de obra, e que tais trabalhadores podem ser encontrados também em unidades técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das pessoas com deficiência, além de outras entidades. O MTE também observou que a legislação contempla direitos de pessoas com deficiências e reabilitados da previdência social presentes em diversos tratados internacionais com os quais o Brasil está comprometido, e que não se pode aceitar a justificativa de que a atividade da empresa não permite a contratação destes trabalhadores.
Alegações improcedentes.
Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou improcedentes as alegações das Lojas Renner. O magistrado argumentou, na sentença, que não é possível ao Poder Judiciário definir novos critérios para a lei sob a alegação, utilizada pela empresa, de que é impossível cumpri-la, além de que, se de fato houvesse essa impossibilidade, não viria a ser firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em momento posterior, visando a este mesmo fim. Para o juiz, é certo que existe discriminação quanto a pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho, e que não pode haver ilusão quanto ao cumprimento voluntário de normas programáticas da Constituição, como a redução das desigualdades e das discriminações. “Na ausência de leis infraconstitucionais cogentes que implementem o anseio do Legislador Originário estaria este frustrado, como de resto ocorre em outros casos”, concluiu o julgador.
Segunda instância.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT4, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento”. Já o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3ª Turma, ao expressar seu voto no julgamento, observou que “as eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores”.
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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013.
Deficiente intelectual seria obrigada a passar por processo de esterilização, mas decisão foi revista em Amparo.
Defensoria Pública de São Paulo e equipe de saúde da cidade pediram revisão da decisão de 2004.
A Justiça de São Paulo decidiu anteontem liberar uma mulher de 27 anos, com deficiência intelectual, da obrigação de fazer laqueadura.
Moradora de Amparo (a 133 km de São Paulo), ela foi obrigada a passar pela esterilização em uma determinação judicial de 2004, mas o procedimento não havia sido feito.
Naquele ano, o Ministério Público argumentou que ela, com 19 anos, estava em situação de vulnerabilidade porque, apesar de ser diagnosticada com retardo mental moderado, não tinha acompanhamento da família e era vista sozinha pelas ruas.
A intenção era evitar que ela tivesse um filho caso fosse vítima de abuso.
DISPOSITIVO.
Após a primeira decisão, a equipe municipal de saúde que acompanhava o caso sugeriu a colocação de um DIU (dispositivo intra-uterino), o que foi atendido.
O DIU deveria ter sido trocado no ano passado, mas a mulher se recusou a fazê-lo por medo de que, sem saber, fizessem a laqueadura.
A profissionais que fizeram seu atendimento, ela manifestou abertamente o desejo de ter um filho.
Diante da recusa, a Justiça determinou que fosse cumprida a decisão de 2004.
A equipe de saúde fez então parecer defendendo que a laqueadura não é necessária e que a mulher hoje vive com a família, tem namorado e pode tomar decisões.
A Defensoria Pública de São Paulo também havia solicitado nesta semana a revisão da decisão.
DIREITOS.
“A intenção inicial pode ter sido de proteger a jovem, mas o resultado final rebaixou seus direitos”, disse a defensora Daniela Skromov, coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos da defensoria.
“Um trecho da lei de planejamento familiar menciona a esterilização apenas para pessoas absolutamente incapazes, o que não é o caso.”
O promotor que atualmente acompanha o caso, Rafael Benuti, diz que não irá questionar a mudança.
“Em nenhum momento se tentou tolher algum direito da paciente. Com as condições daquela época, se houvesse gravidez teríamos uma criança em situação de risco. A intenção era proteger ambos”, disse Benuti.
Do Jornal Folha de São Paulo, matéria de MARÍLIA ROCHA, publicada em 12/01/2013.
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