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terça-feira, 3 de março de 2009.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 09/01/2009, garantiu a uma pessoa com deficiência visual – que não consegue dirigir automóveis comuns, nem qualquer outro – a isenção de ICMS para a aquisição de um veículo zero km, assegurada pela Lei Estadual n º 15.757/2005 e pelo convênio ICMS n º 3, de 2007, do CONFAZ.
A apelada impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Fiscal da Administração Fazendária de Uberlândia, afirmando ter uma deficiência visual que a impede de dirigir e necessita para sua locomoção de um veículo próprio alegando que a referida lei autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de ICMS na aquisição de automóvel novo por pessoa com deficiência visual.
Em 1 ª instância a sentença foi favorável, reconhecendo o direito líquido e certo da pessoa com deficiência visual de adquirir o veículo com isenção do ICMS. Com este ato, o TJMG elimina a distinção entre pessoas com deficiência que podem ter Carteira Nacional de Habilitação – CNH e as demais que em razão de maiores limitações não conseguem sequer dirigir, assegurando o direito de obter a mesma isenção tributária.
FONTE: Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais.
ATENÇÃO PARA ESTA ATUALIZAÇÃO!
Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas.
Informações Gerais IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Tire suas dúvidas no site da RECEITA FEDERAL.
As isenções dos impostos acima são de âmbito federal. Os impostos estaduais (ICMS) ficam a critério da legislação de cada estado. Informe-se nos órgãos competentes do seu estado, como DETRAN, Prefeitura, Receita Estadual, etc.
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Comentário by MAQ — 17 de março de 2009 às 21:49
A justificativa para que pessoas com deficiência tivessem algumas isenções de impostos para comprarem seus carros era a de que, para serem autônomas e poderem usufruir a acessibilidade que os equipamentos necessários para essa autonomia permitem e fossem comprados, a isenção dos impostos seria para cobrirem os gastos com tais equipamentos. Aceleradores de mão, direção hidráulica, freios manuais etc.
Porque uma pessoa cega teria esse abatimento se mesmo com esses equipamentos não poderiam ser autônomas com o veículo? Autônomas não poderíamos mesmo, mas conseguiríamos, pagando um motorista particular, uma independência muito grande com o carro. Para nós, um motorista é um equipamento tão valioso quanto qualquer outro, pena não podermos comprá-lo! (risos).
Comentário by delio policarpio de camargos — 30 de junho de 2009 às 21:40
OS deficientes visuais necessitam de um automovel para se locomover, pricipalmente os que moram no interior e usam as ambulancias para se locomover ate os seus destinos de tratamento, no caso de MG a maioria fica na grande BH.ETendo um veiculo fica menos sofrido o tratamento,e tambem no uso diario, finais de semana, estudos já comprovaram que deficientes com vida social ativa
tem melhor qualidade de vida e mais oportunidades, o isolamento ´faz muito mal a
a uma pessoa sem deficiencia imagine a uma deficiente.
Na minha opinião todos os deficientes deveriam ser isentos de IPVA. pois varios
custam comprar um veiculo, precisa da ajuda da familia, manter o veiculo e
caro, se a pessoa deficiente não precisasse se preocupar com ipva os familiares ajudaria na compra do automovel com mais tranquilidade e o governo gastaria
menos com trasporte de pacientes deficientes, e varias outras despesas.
Eu sou deficiente visual, minha visão e de 3 por cento.Por isso conheço bem
as limitasoes do deficiente visual, e de visão sub normal.
Comentário by monica soares da silva — 2 de julho de 2009 às 20:34
Ola boa noite.
Gostaria de uma orientaçao: O meu pai é deficiente visual e gostaria de adquirir um veiculo zero e esta havendo varios empasse segundo a secretaria da fazenda ele precisa de habilitação para adquirir o veiculo. Mas quem iria dirigir para ele seria eu “filha”. Ele é aposentado por invalides, e precisava de alguem para auxiliar sua locomoção, mas como ele é quase cego, como ele tiraria uma CNH? Não entendi esta lei por favor gostaria de mais explicação.
Desde ja muito obrigada.
Comentário by Manoel João Saraiva Sobrinho — 18 de setembro de 2009 às 22:49
Boa Noite, sou Manoel João e tenho um filho com Síndrome de Down, o Vinicius com 24 anos ele estuda a oitava serie e trabalha, moro aqui em Teresina-Piauí. E minha opinião a respeito da isenção de ICMS, ela deveria ocorrer não só para os deficientes fisicos, mais para todas as deficiencias que a lei federal já garante com isenção de IPI e IOF, pois todos tem o mesmo problema de deslocamentos, tanto o fisico, como o visual, o mental e outros tipos de deficiencias, ou os governadores e secretarios de estados acham que é facil? Pare, e vejam em qualquer centro de reabilitação, e vejam como chega os pais com seus filhos, as vezes, só o pai ou so a mãe, saindo dos onibus super lotados, pois os onibus dos centros, nunca são suficientes. Pois eles gostam, e tem direito ao lazer e um carro ajudaria e muito.
Comentário by Osvaldo Gandini — 29 de setembro de 2009 às 9:17
Minha esposa é quase Mãe de sua Mãe, uma vez que a deficiência visual de minha sogra, a impede de quase tudo, sendo ela dependente inteiramente de préstimos de terceiros, quer seja para alimentar, andar em casa, tomar um banho, ir ao médico, etc… Tentaremos a aquisição de veículo em nome da mesma, mas a condutora será minha esposa, já estou me preparando para a tal da BUROCRACIA. Infelizmente em nosso País, tais procedimentos são exageradamente desgastantes, tendo inclusive a pessoa portadora da deficiência, de se locomover a alguns orgãos reguladores, para exames, locomação esta que poderia ser evitada, com uma junta indo direto até a pessoa, evitando e/ ou minimizando assim, um pouco do sofrimento da pessoa.
Comentário by MAQ — 30 de setembro de 2009 às 0:21
Caro Osvaldo:
A cegueira não limita tanto quanto sua mãe é limitada. Sou cego e trabalho, trabalhei fora de casa durante 23 anos, indo e voltando sozinho do trabalho etc. Quanto a banho, saírmos sós eetc… fazemos isso sem problemas. Sua mãe sofre por sair de casa? Puxa, eu adoro! Claro que não gosto de ir ao médico, mas o amigo escreveu de forma a pensarmos que a cegueira limita muito mais do que ela limita na realidade. Tenho amigos cegos que moram sozinhos, muitos de nós trabalhamos, namoramos, casamos, temos uma vida de alegrias e sofrimentos comuns a todos. Batalhamos e lutamos por acessibilidade, inclusão, contra os preconceitos e por por tomarmos posse de nossas próprias vidas, sem que outros pensem e façam as coisas por nós.. A super-dependência de sua mãe não é por causa da cegueira, mas por causa da idade, sei lá o que seja. Talvez, do jeito que o amigo está falando, a dependência de sua mãe seja por causa da idade e acrescida por causa que toda a família mima sua mãe e não a ensinam a fazer as coisas como pessoas cegas podem fazer. Por isso estou pensando que a questão dela é a idade e também o que ela pensa da cegueira… porque qualquer cego toma banho sozinho!
O motivo alegado para que pessoas cegas possam ter seu carro isento é o de que sua locomoção é mais difícil que a locomoção das pessoas que enxergam. Apenas mais difícil, não impossível. O carro ajuda a pessoa com deficiência visual a se locomover com mais facilidade, menos problemas, porque estaria acompanhada do próprio motorista, seja da família ou não., além de que seja muito mais fácil entrar em um carro que em um ônibus. Entretanto, cegos amdam muito de ônibus.
Abraços cegos e fáceis de usar do MAQ.
Comentário by Marcus Brawley — 21 de outubro de 2009 às 12:41
Há muito esforço interpretativo no sentido de enquadrar situações que ficam claras na norma, no sentido de que elas sejam alcançadas pelo benefício. Até confundem as normas, tipo legislação federal com estadual.
Preliminarmente vale ressaltar que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. (CF, art. 18)
A Constituição determina quais são os impostos que competem a cada ente. Cada imposto independe um do outro e é regido por legislação própria.
Um ente só acumula tributo de outro ente nos casos específicos estabelecidos na Constituição. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. (CF, art. 147)
O artigo 153 da Constituição determina quais são os impostos da União:
“ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
O artigo 155 determina os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal.
“ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) “
E, finalmente, o artigo 156 determina os impostos que competem aos Municípios.
“ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) “
Portanto, como cada ente federado possui seus próprios impostos, e cada imposto tem sua legislação específica, não se pode confundir ou comparar impostos, e nem querer que seja aplicado um imposto com norma de outro, como por exemplo, ICMS (imposto Estadual) com normas do IPI (imposto da União) ou ISS (imposto Municipal).
Já distinguimos os impostos de competência de cada ente federado. A Constituição atribui à Lei Complementar a competência para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e também a função de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 146, I e II). Desta forma ficou recepcionado dentro da Constituição Federal o Código Tributário Nacional (CTN). É preciso ressaltar que o CTN é lei ordinária, de n.º 5.172/66. Foi recepcionado como Lei Complementar nas matérias por si disciplinadas em que a Constituição reclama essa roupagem. A leitura do CTN, portanto, não pode ser feita sem ter em consideração o teor da Constituição Federal, que reserva às Leis Complementares específicas de cada tributo as normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146, III), especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação e lançamento, entre outros.
Voltando o foco ao objeto pleiteado (isenção de ICMS), como já exposto acima, é de competência dos Estados e do Distrito Federal. A Constituição em seu artigo 155, § 2º, já determina a extensão da aplicabilidade do ICMS, algumas limitações e algumas disciplinas nas quais a legislação infra não pode exceder, deixando as normas gerais e algumas matérias específicas a cargo de Lei Complementar (CF, art. 155, § 2.o, XII).
A Lei Complementar Federal que dispõe sobre o imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, é a de no 87/96, também é conhecida como Lei Kandir. Essa Lei determinou as regras gerais do ICMS e as competências das Leis Estaduais. No Estado de Rondônia a Lei que instituiu o ICMS é a de n.o 688/96, com Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia RICMS/RO aprovado pelo Decreto 8.321/98.
Dentre as competências atribuídas pela Constituição à Lei Complementar está a de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CF, art. 155, § 2.o, XII, “g”). Tal matéria é regulada pela Lei Complementar 24/75.
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 24/75, as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Essa sistemática visa evitar a guerra fiscal. Portanto, no âmbito do ICMS o benefício da isenção do imposto só pode ser concedido mediante celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.
Tratando especificamente do benefício pleiteado, isenção de ICMS para a aquisição de um veículo novo para uso de portador de deficiência física, o Convênio que versa a respeito é o de n.o 03/2007.
Vejamos o Convênio:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”
Fica claro que o veículo é para ser dirigido por motorista portador de deficiência.
Seguimos na Cláusula Primeira:
“§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.”
O Inciso I, “b”, deixa claro que o benefício serve para cobrir o custo da adaptação para que o portador de deficiência possa dirigir seu próprio veículo.
O Inciso III exige inclusive que o portador de deficiência seja habilitado, porém, caso não seja, este tem o respaldo do § 5.º da Claúsula Primeira c/c § 8.º, II, “b” para apresentar a carteira de habilitação na repartição fiscal estadual no prazo de 180 dias.
Portanto, o benefício é para o portador de deficiência que pode dirigir seu próprio veículo possa realizar as devidas adequações no veículo.
Veja o que diz o CTN:
“ Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Obrigados pela interpretação literal da norma como discrimina o artigo supracitado do CTN as Autoridades Administrativas não podem “extender” o benefício para os portadores de deficiência que não podem dirigir seu próprio veículo.
O que se faz necessário para acolher com justiça os anseios dos demais portadores de deficiência é implementar um outro Convênio extendendo o benefício. Isto demanda atitude dos órgãos representativos junto ao Conselho Nacional Fazendário, como fizeram esses deficientes físicos, os taxistas, Produtores Primários, etc, e podem fazer os deficientes visuais.
É justo, mas em um Estado Democrático e de Direito temos que seguir as normas.
Consulte o Convênio 03/2007 em: http://www.fazenda.gov.br/confaz
Marcus Brawley
Auditor Fiscal
Comentário by Enaudo Campos — 27 de fevereiro de 2010 às 20:41
Sou deficiente uno-visual(apenas 1 olho), gostaria de saber se me enquadro na isenção de ICMS para aquisição de um carro, pois estou com necessidade de comprar um veiculo. obs. tenho CNH.
Comentário by Enderson Medeiros — 28 de fevereiro de 2010 às 15:57
O comentário do nosso amigo Marcus Brawley foi muito bom, mas para quem? o estado democrático que tu manda seguirmos é cheio de entraves burocracias, que somente tecnocratas como vc consegue interpretar. Me diga qual é o interesse do estado de isentar pais e mães que tem filhos especiais que muitas vezes mal podem andar? Pais e mães como eu que sou pai de um menino que nao anda, não fala, o estado se torna distante e indiferente. E o pior promove a diferença entre os diferentes, que isso para mim esgota qualquer principio de justiça e direito.
Comentário by Eliane Pereira — 6 de abril de 2010 às 11:35
Ola, meu marido e portador de deficiencia visual,pois tem apenas 5%de visão em ambos os olhos, aposentado por invalidez.Gostariamos de adquirir um veiculo novo,ele não é habilitado com cnh, e quem dirije sou eu, gostaria de saber se ele se encaixa nos requisitos pra compra com desconto.
obrigada.
Comentário by Andresa — 13 de abril de 2010 às 18:06
Realmente o melhor comentário é de Eliane Pereira, somente quem é mãe, pai ou responsável por um deficiente, conseguiria usar tão bem as palavras, faço minha as palavras de Eliane Pereira
obrigado
Obs: nem todos deficientes visuais tem reações iguais meu pai ficou 100% cego, a 6 anos, antes era um homem ativo e alegre, além da dificuldade com a visão enfrenta altos e baixos emocionais, agora que saiu da depressão profunda, então não devemos generalizar fico feliz por vc ter conseguido seguir sua vida Marcus Brawley, mas, nem todos depois de anos de vida com luz consegue
abraço e sorte a todos na luta
Comentário by MAQ — 13 de abril de 2010 às 23:59
Andressa;
Apenas quero salientar que devemos distinguir a personalidade de cada um dos limites que a cegueira pode trazer-nos. Conheço pessoas que não aceitam sua deficiência, independente de ser cegueira ou não, e isso faz parecer que suas deficiências são seus maiores limites, quando na verdade a questão não está na deficiência e sim na pessoa com deficiência.
É claro que conheço pessoas que não conseguem superar as perdas trazidas por uma deficiência. Conheço também aquelas que nunca procurou pessoas com a mesma deficiência para apurarem o que poderiam fazer de suas vidas, quais eram os seus reais limittes na nova condição, apenas por conceitos trazidos consigo, consideram-se inaptas para tudo após a deficiência. A junção da deficiência com a pessoa deve ser observada em cada caso.
Coloco-me a disposição de seu pai para conversarmos, dar-lhe dicas etc. Com incentivo podemos crescer.
Atenciosamente,
MAQ.
Comentário by Marcus Brawley — 15 de abril de 2010 às 14:14
No âmbito dos tributos federais, é concedida isenção de impostos (IPI, IOF) na aquisição de automóveis para portadores de deficiência que não podem conduzir seu próprio veículo, mas que serão conduzidos por terceiros. No âmbito estadual lamentavelmente ainda não há legislação concedendo benefício de ICMS nesse caso. Eu, particularmente, fico sensibilizado quando temos que indeferir um pedido de um portador de deficiência enquadrado nessa condição para adquirir seu veículo com benefícios fiscais, ainda mais por eu também ser deficiente físico (sou paraplégico). Fico até torcendo para que algum Juiz, seja lá com qual argumentação for, conceda Mandado de Segurança contra esse indeferimento. Não é questão de ser tecnocrata, e sim de ter uma atividade vinculada e, como qualquer outro cidadão, estar obrigado a cumprir as normas como elas são. Como já demonstrei, à autoridade administrativa cabe apenas o cumprimento da legislação específica e, quando se tratar de benefícios fiscais, nos seus estritos termos (CTN, art. 111), pois somos apenas EXECUTORES de normas. Não compete no âmbito administrativo, questionar justiça, constitucionalidade, quantidade, mérito, qualidade, necessidade, abrangência, etc, das normas, apenas o seu cumprimento. O questionamento tem que partir da sociedade através de seus representantes legislativos, mas de forma organizada, eficaz e efetiva, pois somente assim o resultado seria positivo para então os servidores públicos executivos poderem atender esses anseios. Muitas categorias, classes, grupos, etc, (como a minha), já conseguiram benefícios fiscais, mas não com barulhos e falatórios soltos, aleatórios e desorganizados, e sim com ações direcionadas estrategicamente para esse feito (cito os paraplégicos, taxistas, produtores rurais, empresários para adquirirem ativo imobilizado, empreendedores, etc). Sendo assim, pode também a representação dos portadores de deficiência que não podem conduzir seu próprio veículo conseguir implementar, através da ação de políticos e/ou representantes articulados perante as respectivas secretarias estaduais de fazenda ou similares, dentro do Conselho Nacional de Fazenda, um convênio para conceder a isenção de ICMS para esses casos (CF, art. 155, XII, “g”, c/c LCF 24/75). O Convênio terá que ser necessariamente aceito por todos os Estados, o que conota complexidade, daí a necessidade de ser uma luta organizada e bem articulada. Ressalto que isto é apenas para a isenção do ICMS. Para isenção do IPVA basta apenas uma Lei Estadual dentro do seu próprio Estado sem depender dos outros (CF, art. 150, § 6º), ou seja, é menos complexo, dependendo apenas do seu governo.
Não sei se já há algum trabalho sendo realizado em busca do benefício em discussão, se há eu gostaria de saber, se não há, já passa da hora de se começar um trabalho organizado nesse sentido. De qualquer forma, desde já, como ser humano, portador de deficiência e Auditor Fiscal, me coloco a disposição das entidades representativas desses portadores de deficiência para esclarecimentos e até organizarmos atitudes para legalizar a concessão de isenção de ICMS para portadores de deficiência que não podem conduzir seu próprio veículo nomeando terceiros para fazê-lo (aí enquadra-se a maioria (não todos) dos tetraplégicos e deficientes visuais, os deficientes mentais e outros que posso não estar lembrando). Esse é um ou mais um canal sendo aberto. Trabalho em Rondônia e me prontifico desde já a agir perante a Secretaria de Finanças do meu Estado, pois, para a coisa ser levada a pauta do Conselho Nacional de Fazenda e necessário que alguém (pelo menos 1 Estado) ter a atitude de saber e fazer chegar lá. Se a legislação do IPI é satisfatória e bem abrangente, sugiro que se faça algo parecido para o ICMS. Ressalto que esse caso refere-se à isenção do ICMS, pois depende da anuência conjunta dos estados. Relembro que para a isenção do IPVA é cada estado por si, pois depende apenas da vontade de seu respectivo governo e de mais ninguém. Cito aqui um link com um Parecer indeferindo um pedido de benefício num específico caso para quem quiser estudar a fundamentação e a exposição dos motivos: http://172.22.0.58/site/arquivos/anexos/808.6501160961355P10_227____ISENCAO_DE_ICMS_DEFIC_(MB)_INDEFERIDO.PDF
Aqui deixo também meus e-mails para contato: marcusbrawley@sefin.ro.gov.br, marcus-brawley@hotmail.com
Comentário by Marcus Brawley — 15 de abril de 2010 às 14:23
Em que pese as emoções e conveniências, temos que ser realistas e agir com exatidão. Não sou político e nem tenho a pretensão de ser, apenas sou sensível a causa dos portadores de deficiência não beneficiados e me disponho à luta.
Comentário by Renata dos Santos — 27 de abril de 2010 às 13:27
O meu namorado não enxerga de um olho, gostaria de saber se ele tem direito a isenção de imposto de renda, ele possue CNH
Comentário by VALERIA — 31 de maio de 2010 às 11:34
Meu filho e autista conseguir retirar IPI mas ICMS me disseram so consigo ser entrar na justiça porque ele dependente . Gostaria de saber fazer isto antes vencer o prazo do IPI ?
Comentário by Luciana — 4 de junho de 2010 às 0:03
Olá gostaria de saber se para comprar um carro com desconto, precisa ser a vista ou pode ser financiado,poe m esclarescer essa duvida!!
obrigada!!
Comentário by Ana Paula — 23 de agosto de 2010 às 14:37
Um deficiente visual poe dirigir automóvel???????
Comentário by MAQ — 24 de agosto de 2010 às 11:27
Não, deficiente visual não pode dirigir, mas pode adquirir um veículo com algumas isenções de impostos para que outra pessoa de confiança dirija para ele.
Comentário by Carlos Pereira — 29 de agosto de 2010 às 21:43
Segundo Luiz Antonio Miguel Ferreira (Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e da Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Estado de São Paulo – Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP – Mestre em Educação pela UNESP):
A Constituição Federal de 1988 garantiu à pessoa com deficiência, além dos direitos expressos a todo e qualquer cidadão, uma gama de direitos específicos como a reserva de vaga no mercado de trabalho (Art. 7º, XXXI), assistência social (art. 203, IV e V), educação (art. 208, III), a garantia de transporte e eliminação de barreiras arquitetônicas (art. 227, §1º, inciso II e §2º e art. 244), com o reconhecimento de sua cidadania e tendo como objetivo a sua inclusão social.
A Constituição Federal a garantir tais direito, tratou da pessoa com deficiência de uma maneira geral, sem especificar uma ou outra modalidade de deficiência.
Visando dar efetividade a estes direitos foram editadas várias normas, tanto no âmbito federal como no estadual, como a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989 que institui a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE; a Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência; a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, entre outras.
Também foram editadas leis específicas que buscam garantir a inclusão social do portador, conforme estabelecido pela Constituição. Dentre estas várias leis, merece análise a que estabeleceu a isenção de impostos na aquisição de veículos automotores, com destaque para a que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. – Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 modificada pela Lei Federal n. 10.690 de 16 de junho de 2003 (alterou a redação do inciso IV do artigo 1º) e no âmbito estadual, a legislação que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, prevista no artigo 19 do anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e pelos convênios 35/99, de 23 de julho de 1999 e 03/2007 de 19 de janeiro de 2007, celebrado do âmbito do CONFAZ, em face das disposições da Lei Complementar nº 24/75.
Pelos citados convênios e regulamentos, a isenção do ICMS, somente pode ser obtida pela pessoa com deficiência física capaz de dirigir veículo automotor adaptado. Esta é a questão a ser analisada ,que busca refletir a respeito dos seguintes pontos:
I -A legislação do ICMS é coerente com a proteção constitucional destinada à pessoa com deficiência?
II – Qual a real finalidade do benefício fiscal? A inclusão da pessoa com deficiência ou a isenção do imposto, visando compensar eventual ônus na aquisição e adaptação do veículo adquirido?
III – Diante de toda esta situação, como ficaria a inclusão social da pessoa com deficiência? Apenas necessita de tal inclusão o deficiente que pode conduzir um veículo adaptado?
Uma breve reflexão a respeito destes temas poderá proporcionar uma análise mais adequada do benefício fiscal de isenção do ICMS para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A indagação principal que se pretende responder é a seguinte: A concessão do favor fiscal destinado apenas e tão somente a um dos tipos de deficiência, ou seja, a deficiência física, e à pessoa que pode conduzir veículo está adequada e em harmonia com sistema legal que garante os direitos às pessoas com deficiência?
Diante da questão sobre a referida isenção a qual é bastante interessante e deve ser analisada de forma especial para não se cometer injustiça na interpretação do benefício fiscal. Como análise final do tema, pode-se afirmar que:
a) A legislação do ICMS contraria a Constituição Federal ao limitar a isenção do imposto à pessoa com deficiência física, ignorando as demais deficiências devidamente especificadas na legislação;
b) A finalidade do benefício fiscal é a inclusão da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir. A isenção do imposto não visa compensar eventual ônus na adaptação do veículo adquirido;
c) O artigo 111, II do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado de forma filológica ou literal, mas de maneira lógico-sistemática em face dos princípios constitucionais tributários;
d) Implica esta interpretação em garantir a isonomia das pessoas com deficiência ao benefício fiscal, não se limitando a pessoa com deficiência física;
e) O princípio da igualdade das pessoas com deficiências deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria lei. As pessoas com deficiências devem gozar dos mesmos benefícios fiscais.
f) Não há ofensa ao princípio da legalidade na extensão da isenção para as outras categorias de deficiência (assim definidas na lei) ou na condução do veículo por terceira pessoa, sendo que cada situação deve ser analisada em concreto, em processo judicial. Poder Judiciário deve ser chamado a apreciar esta questão, declarando de forma incidental a inconstitucionalidade da norma, para adequá-la aos princípios constitucionais que regem a matéria.